DOC19_B_4/4 _DEZ08


A Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros no Brasil

Introdução

A AWU/LAD/USA afirma que a revalidação e o reconhecimento (Pós-Graduação) do diploma estrangeiro (Pós-Graduação) são garantidos aos cidadãos de outros países. A garantia afiançada provém dos registros redacionais contidos nas próprias leis vigentes. Acredita-se que as leis em sendo respeitadas, viabilizará os direitos dos cidadãos, sem exceções.

Têm sido evidentes e depreciativas as reportagens no noticiário contra as Instituições universitárias estrangeiras, como se todas fossem inidôneas, infelizmente, depreciadas nos meios de comunicação e em documentos públicos diversos, com apoio difamatório de pessoas e ratificadas por alguns órgãos educacionais.

Deve-se reconhecer que realmente é possível existir universidades e faculdades estrangeiras inidôneas e de qualidade educacional inferior, existem, também, entre as existentes em nosso país, conforme declarado nas muitas reportagens, divulgado, intensamente, pelos nossos próprios órgãos. A todas as Instituições detectadas como enganosas, quando legalmente comprovadas, deveria ser aplicado o rigor das leis. Isto não ocorre por razões que nos parecem óbvias e preferem então, transferir este rigor depreciativo às instituições estrangeiras.

Tudo isto somado ao enorme desconhecimento sobre a aplicabilidade das nossas leis em relações às leis americanas na área da educacação, acompanhado das faltas de informação, entendimento do processo de incorporação, autorização, credenciamento e acreditação de Faculdades e Universidades nos USA. Tem havido um desastroso, inconseqüente e maldoso resultado para os educadores brasileiros e de outros países requerentes destes processos de revalidação e reconhecimento de diplomas, principais vítimas destes conflitos inconseqüentes, causados por desatinos políticos, administrativos e educacionais.

Todas as instituições estrangeiras não podem ser identificadas com esta titulação inidônea. Trata-se de um grande ultraje, um desrespeito exacerbado por parte de pessoas que ignoram as verdadeiras interpretações das leis. A grande maioria dessas Universidades Americanas é organizada, competente e de qualidade adequada a este nível, independentemente de serem as maiores detentoras dos conceitos de qualidade internacional, estando à frente de grande parte das demais Instituições internacionais, inclusive das Instituições do nosso país, salvo honrosas exceções. Não se trata de avaliações conflitivas, mas tão somente constatações de conhecimento público.


Funcionamento da AWU nos Países Lusófonos


Representa-se a AWU/USA por Escritório de Pessoa Física, com devido Instrumento Legal da Procuração e Contrato Educacional, autenticados pelo Consulado Brasileiro no USA e registrado no Brasil, com comunicação protocoladas aos órgãos públicos, além de comunicações em outros países conveniados, através da Latin American Division.

Mesmo captando inscrições ou matrículas de cidadãos nos países de língua portuguesa, a AWU/USA desenvolve seus cursos do país origem (USA), devido à aplicação da modalidade a distância virtual, sem ministrar aulas presenciais, não emitindo diplomas, nem se conveniando oficialmente com Instituições Universitárias lusófonas para aplicabilidade de aulas acadêmicas presenciais.


Formas Erradas de Atuação de Outras Instituições Estrangeiras no Brasil

a.Outras instituição Estrangeiras se instalam fisicamente em outros países, indicando sua própria razão social (nome da própria Universidade estrangeira), oferecendo cursos e ministrando aulas presenciais, com participação de professores brasileiros e/ou estrangeiros.
Não é o caso da AWU/USA!

b.Se conveniam com instituições brasileiras de nível superior e dão aulas presenciais, através de professores nacionais e estrangeiros, além de emitir diplomas.
Não é o caso da AWU/USA!

c.Somente para estes tipos de atividades (a e b) deveria a Universidade Estrangeira ter autorização prévia do Poder Público, conforme exigido pelas leis.
Aplicam seus sistemas, não têm autorização do Poder Público e não são incomodados pelo mesmo Poder Público.
Não é o caso da AWU/USA!


Leis São Feitas Para Serem Respeitadas

Deve-se enaltecer, a correção das autoridades dos países onde a Instituição Estrangeira venha oferecer seus cursos presenciais, quanto a exigência da aplicabilidade das suas leis, exigindo da Instituição Estrangeira isoladas ou em convênio com (Instituições brasileiras) o requerimento e a autorização prévia do Poder Executivo Brasileiro, para o devido funcionamento no país.

Deve-se, porém, respeitar a legislação dos Estados Unidos da América, em todos os segmentos aplicado.

A AWU - American World University /USA faz prevalecer sua legalidade americana e o respeito, como por exemplo, às leis brasileiras e neste caso, os órgãos educacionais demonstram independer a AWU/USA de autorização do MEC, conforme declaração oficial emitida em documento governamental da SESU/CAPES de que diz: "a AWU/USA não está instalada no Brasil, não emite diplomas no Brasil e não ministra aulas presenciais no Brasil", logo "não cabe autorização no âmbito deste Ministério".

Os Diplomas, quando revalidados, reconhecidos e registrados pelas Universidades Brasileiras e de outros países, dentro da lei, terão validade em todo os seus territórios, podendo seus possuidores atuar academicamente ou empresarialmente nas instituições de ensino e empresas, além de participar de provas de acesso à Ordens, Conselhos, Institutos e outros, conforme estatutos específicos de cada órgão. Deve ser lembrado que o diploma empresarial não tem exigência de reconhecimento no Brasil e em outros países para sua aplicabilidade nas empresas nacionais ou estrangeiras sediadas no país.

Importante para todos os alunos é a verificação das leis de seus países, integradas com as leis americanas e ainda com os Acordos Culturais entre os países partícipes do projeto educacional.

Para consultas comparativas publicamos as leis brasileiras que envolvem o tema de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros e oportunizam os direitos dos brasileiros, muito similares aos demais países lusófonos. (Ver Site AWU/LAD/USA menu – Legislação).


Elemento Para os Processos

Os direitos de participação de processos de revalidações e reconhecimentos dos diplomas estrangeiros, conquistados por cidadãos brasileiros, são direitos legais estabelecidos em leis (Lei 9394/96 – LDB – Art. 48, § 2º e § 3º; Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB; Resolução CNE/MEC nº. 01 de 03 de Abril de 2001; Decreto 5622 de 19 de Dezembro de 2005 e Resolução nº. 12 de 18 de Julho de 2006; Resolução nº. 08 de 04 de Outubro de 2007).

A necessidade básica do requerente é atender às leis pertinentes ao assunto em pauta, bem como às normas das Universidades requeridas.

A Autenticação cartorial do seu diploma e histórico ou outros documentos emitidos no estrangeiro, pertinentes ao seu curso, é uma exigência das leis brasileiras. A autenticação consular cartorial a ser feita pelo Serviço Consular da Embaixada Brasileira/MRE nos USA é outro direito do cidadão brasileiro, independentemente deste cidadão necessitar ou não da revalidação ou do reconhecimento do seu título (opcional/ decisão do aluno). Não é adequada a interferência de outros órgãos governamentais, sem competência legal no cerceamento do processo de autenticação nos Consulados, salvo com decisão prévia, determinada em juízo, por sentença transitada em julgado.

Todo diploma emitido no país estrangeiro tem a obrigatoriedade de ser autenticado no Consulado Brasileiro, somente quando desejar seu titular para iniciar qualquer processo de revalidação, reconhecimento no Brasil ou mesmo para satisfação própria do cidadão, respeitados seus direitos constitucionais.
A falta de autenticação ou mesmo da revalidação ou reconhecimento do diploma no Brasil não desqualifica, não invalida, não descaracteriza, não torna ilegal a titulação conquistada e não ilegitima a titulação acadêmica/empresarial emitida pela Universidade Americana ao cidadão concluinte do seu curso nos USA, seja qual for a modalidade de ensino, nível ou áreas aplicadas.

Quando o aluno requerer revalidação ou reconhecimento em Universidade Brasileira Pública (Graduação) ou Privada (Pós-Graduação) - Única responsável, por lei, para tais procedimentos - não deve juntar ao processo, seus documentos originais. Deve apresentar cópia autenticada, em cartório, de seus documentos principais. O extravio destes documentos originais poderá proporcionar grandes dificuldades de nova produção de outros documentos (2ª via) e custos administrativos, às expensas do aluno. Este, deve acompanhar seu requerimento na Universidade, onde tramita seu processo.


Ao apresentar seu requerimento de revalidação ou reconhecimento, exclusivamente à Universidade Brasileira,o Aluno deve: datá-lo, assiná-lo e reconhecer sua firma em cartório. Guardar cópia (protocolo) em seu poder para comprovações e apresentações futuras.

A tradução juramentada dos documentos acadêmicos principais (diploma e histórico) é indispensável para atendimento dos procedimentos de revalidação e reconhecimento no país do Aluno. Isto é feito através de Tradutor Juramentado (Inglês & Português) com custos apresentados pelo escritório de tradução. A Universidade estrangeira poderá emitir documentos, se o Aluno desejar, em língua portuguesa.

No diploma do aluno, tradicionalmente, não aparece o endereço da Instituição; porém, este é constante no histórico escolar.

As assinaturas feitas no diploma, histórico e outros documentos acadêmicos só podem ser consideradas como oficiais se apostas pela Presidente da AWU/USA e/ou seu Procurador Exclusivo AWU/LAD/USA, devidamente legalizado por Contrato e/ou Instrumento de Procuração, consularmente autenticado e já considerado legal por Tribunais Brasileiros. O Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos, além de Representante Legal e Procurador da AWU/LAD em países de Língua Portuguesa e seus cidadãos de todo o mundo, é oficialmente nomeado Reitor da AWU/LAD/USA – Latin American Division.
Os diplomas e históricos de qualquer nível, área ou curso destinados às característica exclusivamente empresariais não tem exigências de autenticação consular (salvo desejo isolado do titulado), não tem exigência de tradução juntada, nem mesmo de reconhecimento em Universidade Brasileira, pois cabe esta Decisão da Empresa, quanto ao processo de contratação individual.

Os Certificados de Cursos de Extensão Universitária, quando oferecidos e cursados, não têm a necessidade legal de tradução juramentada e autenticação consular, por serem cursos de livre destinação às empresas dos diversos países, fortalecendo seus conceitos profissionais específicos.

Aconselha-se, também, a não entregar o original das traduções juramentadas dos documentos acadêmicos. O aluno deve usar a cópia autenticada em cartório, verificando para que, mesmo usando os originais, por exigências legais, não se perca o documento nos arquivos de processos nas Universidades requeridas, o que lhe ocasionará despesas futuras.

Os critérios, avisos e orientações apresentadas, não são determinações rígidas ou definitivas, cabendo a decisão e a responsabilidade dos atos, após análise do aluno requerente de seu processo na Universidade Brasileira.

A matriz curricular de cada curso, com os programas de todas as disciplinas avaliadas, é entregue, novamente, no final do curso concluído com aproveitamento, aos alunos dos países da língua de origem do cidadão matriculado, conforme normatizado pela Universidade Americana, credenciada a assinatura do Procurador Legal e Reitor da LAD – Latin American Division.

Ainda quanto aos históricos escolares é comum nas Universidades Americanas constar a avaliação das disciplinas com o uso de letras (S) Satisfactory, (U) Unsatisfactory, (I) Incomplete e (W) Withdraw. As avaliações internas preliminares das disciplinas como o uso de números (00 a 10) ocorrem nos procedimentos acadêmicos para estabelecimento de médias finais. A aprovação, com o uso da letra (S), ocorrerá com avaliações iguais ou superiores a 7,0 (sete) pontos.

Todos os conteúdos das disciplinas e todas as disciplinas da matriz curricular dos cursos foram aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da American World University/USA, através de educadores da AWU/USA, devidamente vinculados a Universidade, por credenciamento.

Os documentos básicos de legitimidade da AWU nos USA estão inseridos no material remetido ao aluno; os registros básicos das Universidades são feitas nas Secretarias de Estado onde funcionam. Os Estados Americanos têm suas atividades educacionais, inclusive as do ensino superior, completamente independentes do Governo Federal Americano e entre os próprios Estados, diferentemente como ocorre, por exemplo, no Brasil.

O documento de Legitimidade da AWU e o documento de Procuração da AWU/USA para o Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos completam a legitimidade de representação oficial junto a todos os países de língua portuguesa. O documento principal, o Contrato Oficial, não é documento de divulgação geral, mas encontra-se arquivado com o Procurador/Representante para quaisquer necessidades legais, constando em sua redação a base dos procedimentos administrativos no projeto.

O ofício público da SESU/CAPES – 18 de out 98 – assinada, Secretário da SESU/MEC, com cargo acumulativo de Presidente da CAPES/MEC – COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE N�VEL SUPERIOR, determina a desnecessidade da AWU/USA fazer pedido de autorização ao MEC para funcionar no Brasil, considerando que a AWU/USA não atua fisicamente em solo brasileiro (aqui no Brasil só está a sua representação legal); não ministra aulas acadêmicas presenciais no Brasil (a orientação é virtual/eletrônicas e por correspondência complementar); não emite diplomas no Brasil (e sim nos USA) e não tem qualquer convênio com qualquer IES brasileira ou estrangeira, que venha autorizar quaisquer desenvolvimento presencial destes pontos mencionados. A carta da SESU/MEC diz, com clareza, que: “Não cabe autorização a ser dada a AWU/USA no âmbito deste Ministério� justificada tal afirmativa, justamente pelas ações expostas. Este Ofício da SESU/CAPES foi resultante do questionamento da Delegacia do MEC/ES, no atendimento do pedido do Ministério Público Brasileiro.

O Trabalho Científico Final do Curso (Monografia, Dissertação ou Tese) é autorizada e normatizado pela AWU/USA para ser produzida na língua inglesa ou, também, por opção do aluno, na língua oficial do país do estudante.

Serão remetidos ao aluno concluinte de curso na AWU/USA, vários documentos, em pasta oficial, para sua guarda organizada.

O aluno deve ler, atentamente, as diversas leis e documentos brasileiros pertinentes ao processo desejado, para ciência plena do assunto.

A Representação/Procuração desenvolvidas pelo Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos foi constituída pela sua competência educacional e administrativa, além de seus direitos constituídos sobre investimentos financeiros integralizados e não por favores ou benesses pessoais.

O Contrato, a Procuração e a Representação, todos legais, somente poderão ser revogados por término do prazo (2013/2017), acordo documental assinado e registrado pelas partes (Setembro de 1996 e Junho de 2008) ou por sentença judicial transitada em julgado, oportunizadas todas as instâncias legais.

Desconsideramos quaisquer outras orientações e avisos, originários de outras divulgações unilaterais transcritas em sites, circulares ou emails de quaisquer pessoas, órgãos e Universidades, que não respeitam a hierarquia das leis e que não estejam fundamentados em sentença judicial transitada em julgado.

Disponibilizamos para os alunos o Credenciamento de todos os docentes envolvidos em Trabalhos Científicos e Acadêmicos da AWU até esta data, caracterizando seus vínculos institucionais com a AWU/USA, sempre exigido pelas Universidades revalidadoras ou reconhecedoras dos diplomas estrangeiros, porém descaracterizando seus vínculos profissionais e trabalhistas e, principalmente da ministração de aulas presenciais.

O Processo de revalidação ou reconhecimento é feito diretamente pelo interessado ou por aquele que venha receber procuração legal para tal (pessoa física ou jurídica legal), atendidas as exigências normativas.

O site oficial da Universidade AWU/LAD/USA – Latin American Division, é um documento amplo sobre a Universidade e deve ser consultado continuamente, (www.awu.com.br).

Seu requerimento de revalidação ou reconhecimento apresentado às Universidades requeridas, deve ter apresentação redacional, evitando erros de português e conflitos na interpretação dos dados apresentados.

Estes procedimentos de revalidação e reconhecimento do seu diploma são direitos constitucionais do cidadão, por isso, não se tem que duvidar de seus objetivos, podendo usar a orientação jurídica devida, para dar continuidade processual, se necessário, com o uso do embasamento das leis.

As Universidades requeridas têm, por decisão legal, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, no máximo para julgar o seu caso (Resolução nº 01/2001 – CNE/MEC e Resolução nº. 08 de 04 de dezembro de 2007 –CNE/MEC).

As divergências legais ocorridas pelo possível atendimento insatisfatório dado pelas Universidades requeridas, após recurso inicial na própria Universidade, devem ser recorridas ao CNE/MEC, respeitando-se a tramitação processual, para que posteriormente se dê entrada na Justiça Federal.

É necessário que para as Bancas Examinadoras das Universidades sejam indicados educadores qualificados, competentes, eficientes e experientes em tais procedimentos de análise destes processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Inadvertidamente, grande parte desconhece a legislação educacional vigente, resultando, muitas vezes, em decisões conflitantes e prejudiciais aos requerentes.
Há predisposição, antes de analisarem qualquer processo, a indeferir o requerimento em pauta, pois muitas Universidades não vivenciam, nem dominam a aplicabilidade das novas legislações pertinentes.
Tem sido destacadas as respostas do CNE/MEC, quanto a recursos dos cidadãos brasileiros que, tenham obtido indeferimento em Universidades Brasileiras: "cabe a Universidade atender a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – nº 9394/96, em seu artigo 48, podendo o requerente buscar outra Universidade para pleitear sua revalidação ou reconhecimento"
Somente após o recurso à Universidade e posteriormente, ao CNE/MEC, pode o requerente buscar seus direitos na Justiça Federal.

É indispensável observar-se a aplicabilidade das leis pertinentes, incluindo as demais resoluções complementares do CNE/MEC, além das normas da Universidade requerida. Todas as leis devem ser respeitadas, mas deve-se lembrar que é a hierarquia das leis que determina a decisão final.
Não há nenhuma intenção de desrespeitar os educadores avaliadores das Universidades, mas simplesmente, mostrar o que tem ocorrido regularmente nas avaliações nas Universidades requeridas, sobre revalidações e reconhecimentos, demonstrando o corporativismo exacerbado ocorrido, decorrendo em prejuízos irrecuperáveis ao requerente, justamente aqueles que se predispuseram a desenvolver e aperfeiçoar seus estudos, buscando qualificações educacionais e empresariais de que somos carentes no país.
Muitos destes educadores relatores, no relatório final dos processos, buscam justificar seus pareceres de indeferimento, mencionando situações sem competência legal, inserindo dados intempestivos ao processo, considerados inconsistentes para justificar indeferimentos, sem mesmo aplicar as alternativas da Resolução CNE nº 08 de 06/10/07.

A AWU/LAD/USA indicará ao diplomado/concluinte, um Escritório de Consultoria e Advocacia que poderá dar o devido apoio, se necessário, para a preparação do requerimento de revalidação ou reconhecimento de diploma estrangeiro em Universidade Brasileira, com acompanhamento e finalização, até última instância.
Este escritório indicado não faz parte do sistema de Representação ou Procuração da AWU/LAD/USA, nem de benesses pessoais de seus Representantes. A participação do diplomado neste Sistema Advocatício é de sua decisão exclusiva e opcional, ficando a nossa Representação Legal à disposição para a cessão de informes complementares apropriados, que se fizerem necessárias e possíveis.
Orientações sobre o Escritório/Consultoria serão dadas a cada diplomado quando requeridas, sem ônus, solicitadas via e-mail (awu.consultoria@awu.com.br).